Rua Luiz Gonzaga Fernandes Vergara, 150 - Jardim Silveira - Barueri/SP
- (11) 4162-4831
- (11) 94710-3035
Legislação
TRIBUTÁRIA | LEIS FEDERAIS |
Por norma Por tema |
Legislação Federal Legislação Previdenciária Legislação Trabalhista Legislação Comercial Código Civil Brasileiro Norma Brasileira de Contabilidade |
Comunicado BACEN Nº 43576 DE 29/07/2025Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 26, 27 e 28 de julho de 2025. De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras
Portaria MTE Nº 1419 DE 27/08/2024Ret. - Aprova a nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e altera o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Solução de Consulta COSIT Nº 128 DE 28/07/2025Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO SOBRE A RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Face as disposições expressas no Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 19 de agosto de 2010, e nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter
Solução de Consulta COSIT Nº 127 DE 28/07/2025Assuno: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Em razão do princípio da legalidade estrita, os critérios ou aspectos da hipótese de incidência e da obrigação tributária, inclusive o temporal (o qual concerne ao regime de reconhecimento das receitas), deverão estar previstos, por via de regra, necessariamente, em lei, em sentido formal e material, da entidade tributante competente, e não em ato infralegal
Solução de Consulta COSIT Nº 126 DE 28/07/2025Assunto: Simples Nacional MEI. ÚNICO FUNCIONÁRIO. PISO SALARIAL. EXCLUSÃO DO REGIME. O MEI pode contratar um único empregado, desde que a remuneração paga, incluída comissões, não ultrapasse o piso salarial definido em convenção coletiva da categoria.
Solução de Consulta COSIT Nº 125 DE 28/07/2025Assunto: Obrigações Acessórias EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária.
Solução de Consulta COSIT Nº 124 DE 28/07/2025Assunto: normas gerais de direito tributário regime especial de tributação. Incorporações imobiliárias. Imóvel recebido em permuta. Receita bruta. O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta
Ato ICMS/COTEPE Nº 85 DE 08/07/2025Ret. - Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS Nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS Nº 199/2022 e no Convênio ICMS Nº 15/2023, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio Nº 15/2023 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022.
Solução de Consulta COSIT Nº 123 DE 28/07/2025Assunto: imposto sobre a renda de pessoa física IRPF atividade rural. Contrato de parceria. Caracterização. Riscos. Partilha. Cessão de imóvel. Despesas.
Solução de Consulta COSIT Nº 120 DE 24/07/2025Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ IRPJ. Lucro presumido. Licenciamento ou cessão de direito de uso de software não customizado ou customizado em pequena extensão. Percentual de presunção. Alteração de entendimento da administração tributária. Aplicabilidade após a publicação. A aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na imprensa oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual ao irpj, na hipótese de alteração do percentual de presunção